
Os Conselheiros Saad Mazloum, Antonio Carlos da Ponte, Pedro de Jesus Juliotti, Marco Antonio Ferreira Lima e José Carlos Mascari Bonilha manifestaram-se contrariamente à decisão da Procuradoria-Geral de Justiça que autorizou o afastamento de membros do Ministério Público para participar do pleito eleitoral de 2022. A decisão foi mantida e reafirmada nesta terça-feira, durante a 14ª Sessão Ordinária do CSMP, pelo Procurador-Geral de Justiça Mario Luiz Sarrubbo. Os demais membros do Colegiado não fizeram qualquer manifestação a respeito. Assista.
Clara vedação constitucional
Na fase das comunicações, o Conselheiro Saad Mazloum voltou ao assunto, já anteriormente abordado na 12ª Reunião Ordinária do CSMP, e argumentou que o fundamento das decisões foi bastante “econômico” (“Trata-se de entendimento albergado por outras unidades do Ministério Público brasileiro”), não consentâneo com a relevância do tema e do arrojo que representam deliberações como essas.
De qualquer modo, o Conselheiro Saad lembrou que é bastante clara a proibição constitucional do exercício de atividade político-partidária aos membros do Ministério Público, conforme artigo 128, § 5°, inciso II, alínea “e”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 44, inciso V, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993), e bem assim Resoluções do CNMP, vasta doutrina e jurisprudência, inclusive do STF, no sentido da impossibilidade de filiação político-partidária, e de exercício de cargo eletivo por membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após o regime jurídico instaurado pela Constituição Federal de 1988.
Conforme recente decisão do STF, voto do ministro Alexandre de Moraes, redator para o acórdão na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2534, a EC nº 45/04 passou a proibir de forma absoluta atividade político-partidária dos membros do Ministério Público, e “somente não se aplica aos membros do Ministério Público que tenham ingressado na carreira antes da promulgação da Constituição de 1988, desde que façam a opção prevista no art. 29, § 3º, do ADCT”.
A gravidade das decisões que autorizaram atividade político-partidária
Apesar do que claramente estabelece a Constituição Federal, Leis Orgânicas do MP, nacional e estadual, jurisprudência do STF, doutrina, resoluções do CNMP, Regimento Interno do CSMP, “as decisões de Vossa Excelência, Sr. Procurador-Geral de Justiça Doutor Mario Sarrubbo, ora mantidas e reafirmadas, autorizam membros do Ministério público a exercer atividade político-partidária, e isso é muito grave”, ponderou o Conselheiro Saad Mazloum.
Princípio da autotutela administrativa
O Conselheiro Saad encerrou dizendo que, “pessoalmente sou favorável, gostaria muito que membros do Ministério Público, ingressos antes ou depois da Constituição de 1988, pudessem sim se afastar e concorrer a cargos eletivos, no Executivo ou Legislativo. Mas nós somos escravos da lei. A Constituição é bastante clara a esse respeito, vedando esse afastamento aos que ingressaram após a CF de 1988. Então solicito a Vossa Excelência, com base no princípio da autotutela administrativa, que reveja essas decisões, anulando-as. E que se ouça previamente, obviamente sem caráter vinculativo, este Conselho Superior, composto pelo Corregedor-Geral, três Conselheiros eleitos pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, e outros seis Conselheiros eleitos por toda a Classe, cuidando-se portanto de órgão talhado para manifestar-se a respeito desse relevantíssimo tema”.
Instado, PGJ Mario Sarrubbo mantém decisões
Após a manifestação do Conselheiro Saad, o Procurador-Geral de Justiça Mario Sarrubbo alegou que essas decisões de afastamento de membros da carreira para concorrer a cargos eletivos é de atribuição exclusiva da Procuradora-Geral de Justiça, “daí porque não há que se ouvir o Conselho Superior ou Órgão Especial, essa é uma decisão de exclusiva responsabilidade política do Procurador-Geral de Justiça“.
“Pouco importa se agradou ou não Vossa Excelência”
Em sua manifestação, o Procurador-Geral de Justiça Mario Sarrubo admitiu que suas decisões são econômicas, de fato, “e pouco importa se agradou ou não Vossa Excelência, mas ela foi econômica notadamente em razão de uma estratégia da Procuradoria-Geral de Justiça, como já foi pontuado aqui na última oportunidade em que aqui estive. É em função de uma estratégia nacional porque, por exemplo, estamos agora em Brasília, e sabemos das dificuldades que temos no Congresso Nacional, portanto se não tivermos o arrojo necessário em determinadas situações, nós vamos evidentemente ficar à mercê de outras carreiras muito bem representadas no Congresso Nacional”.
Para quem pensa diferente…
Complementou o Procurador-Geral de Justiça Mario Sarrubo: “Se Vossa Excelência entende de forma diferente está, como de fato esteve aberto a disputa por este cargo. Vossa Excelência podia muito bem ter disputado, não o fez, não sei qual é a razão, não é?” (sic)
Nota dos editores: nós Conselheiros editores deste informativo estranhamos esse tipo de manifestação. Acreditamos que o Ministério Público verdadeiramente democrático somente se aperfeiçoa através do debate e da crítica construtiva, com respeito ao papel desempenhado por cada órgão que compõe a instituição – e neste aspecto, incumbe ao Conselho Superior do Ministério Público, por seus membros, requerer ao Procurador-Geral de Justiça a adoção de medidas que visem ao aprimoramento dos serviços e, por óbvio, como é dado a qualquer cidadão e especialmente aos agentes públicos, postular a anulação de atos administrativos eivados de vício de legalidade.
Fundamentos jurídicos
Quanto a fundamentos jurídicos, o Procurador-Geral de Justiça Mario Sarrubo asseverou que, “de todo modo, nós temos uma convicção jurídica de que esse tema está em aberto, porque no fundo, quanto se fala ‘vedado o exercício de atividade político-partidária’, há uma exceção ‘salvo exceções previstas em lei’. Então o poder constituinte originário, na verdade, pode ter indicado, e essa é uma discussão que ainda está em aberto, preservar a capacidade eleitoral passiva de membros da instituição Ministério público. Na nossa gestão, no jurídico, há dúvida se o Poder Constituinte derivado poderia limitar a capacidade eleitoral passiva dos membros do Ministério público”.
Nota dos editores: a Emenda Constitucional n. 45, em vigor desde 31/12/2004, suprimiu a expressão “salvo exceções previstas em lei” que existia no final da redação original da letra “e” do inciso II do artigo 128 da CF.
“A crítica é sempre saudável”
Ainda segundo o Procurador-Geral de Justiça Mario Sarrubo, há entendimentos e decisões favoráveis à sua tese, referindo-se a Tribunais Regionais Eleitorais de outros estados, sem especificar quais. “Enfim, eu não vou aqui ficar lendo e nem tampouco ficar justificando uma decisão que já foi publicizada, ela está evidentemente aberta a críticas, a crítica é sempre saudável e muito bem-vinda”.
Conselho Superior do Ministério Público tem voz, deve ser ouvido e respeitado

O Conselheiro Antonio Carlos da Ponte referendou as colocações do Conselheiro Saad Mazloum. Ponte também deixou claro que é favorável à possibilidade de Promotores de Justiça poderem concorrer a cargos eletivos, não existindo dúvida alguma, quanto a isso, em relação aos membros que ingressaram na instituição antes de 1988. “Mas a preocupação do eminente conselheiro Saad é de todo pertinente, ainda mais diante de uma instituição que deve primar pela democracia, e nós não podemos esquecer que todas as questões que estão afetas à instituição são de interesse também do Conselho Superior do Ministério Público”, ressaltou.
Preocupação pertinente
O Conselheiro Antonio Carlos da Ponte ponderou que a colocação do Conselheiro Saad“não é uma colocação de cunho pessoal e não deve ser tratada com ressentimento ou de uma forma pouco atenciosa. É uma preocupação que diz respeito à nossa instituição Ministério Público, mesmo porque será cobrada do Ministério Público a adoção de providências”.
Conselho Superior do Ministério Público não é órgão dispensável
O Conselho Superior do Ministério Público não pode ser encarado como órgão dispensável, ressaltou o Conselheiro Ponte. “Respeito a decisão em contrário de Vossa Excelência, embora não concorde com o conteúdo dela, não só pela fundamentação jurídica, mas também por entender que o Conselho Superior do Ministério Público é dispensável. O Conselho Superior do Ministério Público tem voz e ele tem que ser ouvido, ele tem que ser respeitado. Ninguém aqui foi inserido no cargo, nós participamos de um processo eleitoral em diferentes instâncias e todos nós aqui temos legitimidade para levar adiante as postulações que não são de caráter pessoal, são postulações que dizem respeito à carreira”. Assista.
Decisões geram desgaste para o Ministério Público de São Paulo

O Conselheiro Pedro de Jesus Juliotti também manifestou contrariedade às decisões que autorizaram o afastamento de dois Promotores de Justiça para concorrer a cargos eletivos, embora tenham ingregssado na Carreira após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Juliotti ressaltou que a decisão de afastamento dos colegas foi duramente criticada na imprensa gerou um desgaste muito grande para o Ministério público de São Paulo.
Constrangimento
O Conselheiro Pedro Juliotti também ponderou que, pelas informações que tem recebido, há uma grande possibilidade de o TRE negar o o registro dessas candidaturas. “E se de fato o TRE negar esse registro, vai ser um constrangimento muito grande e um desgaste muito maior para o Ministério Público. Por isso e por todos os demais motivos expostos eu adiro a manifestação do Conselheiro Saad, para que sejam revistas as decisões, inclusive mediante consulta democrática a este Conselho Superior”. Assista.
Repercussão na imprensa
No jornal O Globo, leia a matéria sob o título Promotores tentam brecha para disputar eleições sem perder cargos e salários.
Na revista Consultor Jurídico, o artigo Ao arrepio da Constituição, promotores disputam eleições e seguem remunerados.
No The Intercept Brasil, a matéria Conheça os Promotores liberados para fazer campanha política com R$ 33 mil de salário pagos por você – “O chefe do Ministério Público de São Paulo, Mario Sarrubbo, decidiu desconsiderar a Constituição em nome do corporativismo”.
Qualquer estratégia deve respeitar a Constituição Federal

O Conselheiro Marco Antonio Ferreira Lima aderiu às manifestações dos Conselheiros Saad, Ponte e Juliotti, afirmando que também é plenamente favorável à ideia de que tenhamos maior representatividade junto às Casas Legislativas, e “isto possibilitará a apresentação de diversos projetos, inclusive referidos na campanha de Vossa Excelência, o que é também um anseio da classe, no sentido de que Promotores de Justiça possam ocupar cargos na Administração Superior, como Vossa Excelência propôs em sua campanha para Procurador-Geral de Justiça. Todavia, ponderou o Conselheiro Marco, “aquilo que Vossa Excelência denomina como estratégia, com o devido respeito, e Vossa Excelência já falou exaustivamente em relação ao tema, a questão que nós temos aqui é uma questão de natureza constitucional. Enquanto Promotores de Justiça, guardiões da lei, acima de tudo está a nossa Constituição Federal, que deve ser respeitada. Então é com bastante preocupação, como apresentado pelo colega Saad, como ponderado pelo colega Antônio Carlos da Ponte, como trazido pelo colega Juliotti, nós precisamos ter alguma cautela em relação a esse assunto. Mas Vossa Excelência já exauriu o assunto, no sentido de que se trata de um ato exclusivo da Procuradora-Geral de Justiça, e de que Vossa Excelência assume esta responsabilidade”. Assista.
Jurisprudência do STF e precedentes do CNMP
O Conselheiro José Carlos Mascari Bonilha pediu a palavra e assim o fez para aderir às manifestações dos Conselheiros Saad, Ponte, Juliotti e Marco, ressaltando a inviabilidade de afastamento de membros do Ministério Público que ingressaram após a CF/88 para disputar eleições. Bonilha lembrou que o entendimento do Conselho Nacional do Ministério Público sobre o tema, de fato, oscilou nos últimos anos, assim como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Todavia, “houve uma alteração no entendimento do CNMP, que baixou uma nova resolução, muito clara, bastante taxativa, no sentido da impossibilidade desse afastamento, jogando pá de cal sobre esse assunto.
Posição do STF prevalece no CNMP

Bonilha também observou que o Procurador-Geral de Justiça Mario Sarrubo “já deixou muito claro que é autor dessas decisões autorizando o afastamento e que não pretende sequer se debruçar sobre esse tema, não cogitando a possibilidade de rever a sua decisão”. Lembrou, todavia, que “esse posicionamento do Supremo Tribunal Federal é o que prevalece hoje no CNMP. E a mim não me parece haver margem de qualquer dúvida, impedindo-se esses afastamentos para quem ingressou depois da promulgação da Constituição Federal de 1988”.
O que realmente importa
“Eu também me irmano a todos os que me precederam e pessoalmente até não vejo óbice algum para que membros do Ministério Público disputem cargos eletivos, pouco importando a data do seu ingresso. Entretanto, o meu entendimento e de vários dos colegas aqui presentes deixa de ter importância diante da forte jurisprudência atual do Supremo e do entendimento do Conselho Nacional do Ministério Público”, asseverou o Conselheiro Bonilha.
Ônus enorme para o MPSP
Bonilha finalizou “lembrando que no Brasil não há candidatura avulsa. Todo candidato inexoravelmente deve se filiar a um partido político, recebe verba do fundo partidário, faz propaganda eleitoral e isso tudo poderá, no caso de não haver sucesso na eleição desses dois ilustres colegas, acarretar um ônus enorme ao nosso Ministério Público. E finalizo aqui apenas dizendo que, conquanto a decisão esteja inserida na competência da Procuradoria-Geral de Justiça, a mim me parece que seria de bom alvitre que o Conselho Superior pudesse ter sido previamente ouvido, o que não aconteceu”. Assista.
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