
O Conselheiro Saad Mazloum fez questionamentos sobre o Aviso nº 213/2022 – PGJ-SUBINST, de 31/03/2022, que autorizou o afastamento de membros do Ministério Público, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo, para participar do pleito eleitoral de 2022.
Saad teceu considerações sobre a proibição constitucional do exercício de atividade político-partidária, prevista no artigo 128, § 5°, inciso II, alínea “e”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e no artigo 44, inciso V, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993), e bem assim Resoluções do CNMP, doutrina e jurisprudência, inclusive do STF, no sentido da impossibilidade de filiação político-partidária, e de exercício de cargo eletivo por membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após o regime jurídico instaurado pela Constituição Federal de 1988.
“Pessoalmente sou a inteiramente à favor que membros do Ministério Público possam exercer cargos eletivos nos Poderes Legislativo e Executivo, pouco importando se ingressaram na carreira antes ou depois da Constituição de 1988. Todavia, há dispositivos constitucionais e legais expressos, além de vasto conjunto de doutrina e jurisprudência, contrários a essa possibilidade. Daí porque necessito urgentemente de cópia da decisão para conhecer os fundamentos legais e jurídicos invocados”, disse Saad.
As informações iniciais obtidas pelo conselheiro davam conta de apenas uma autorização para participação no pleito eleitoral. Porém, o Procurador-Geral de Justiça informou em sessão que havia feito igual autorização para outro membro do Ministério Público.
Para conhecimento dos fundamentos legais e jurídicos, o Conselheiro Saad solicitou cópias de todas as decisões, na íntegra, bem como sua ampla divulgação, inclusive sua reprodução no Diário Oficial. O Procurador-Geral de Justiça se comprometeu a assim proceder e a encaminhar cópia das decisões ao Conselheiro Saad.