
O Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo (CSMP-SP) definiu, nesta terça-feira (14/03), durante sua 46ª Reunião Ordinária Administrativa, a lista sêxtupla que será enviada ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), destinada a provimento de 1 (um) cargo de Desembargador(a) – Quinto Constitucional – Classe Ministério Público.
Os seis integrantes da lista são a Promotora de Justiça Marcia Lourenço Monassi (11 votos), o Procurador de Justiça Valter Kenji Ishida (11 votos), o Promotor de Justiça Mario Coimbra (8 votos), o Promotor de Justiça Fernando Henrique de Moraes Araújo (7 votos), o Promotor de Justiça Reynaldo Mapelli Junior (7 votos) e o Promotor de Justiça Luiz Fernando Rocha (6 votos).
Agora a lista com os seis nomes será enviada ao TJSP, que por sua vez irá elaborar uma lista tríplice que será encaminhada ao Governador do Estado, a quem incumbirá decidir qual desses membros ocupará a vaga que hoje se encontra aberta na Corte paulista.
Conselheiros se surpreendem com o elevado número de inscritos para a lista sêxtupla do TJSP
Na mesma Sessão, o Conselheiro Pedro de Jesus Juliotti manifestou sua surpresa com o elevado número de membros do Ministério Público inscritos para compor a lista sêxtupla a ser enviada ao Tribunal de Justiça de São Paulo, objetivando o provimento de 01 (um) cargo de Desembargador – Quinto Constitucional.

“Confesso que fiquei surpreso com o grande número de Promotores de Justiça inscritos. E desta forma passei a refletir. Seria pela falta de perspectiva na ascensão na carreira? Evidentemente não posso afirmar que a falta de perspectiva de ascensão na carreira seja o motivo que ensejou tantas inscrições de Promotores de Justiça e não disponho de nenhuma informação neste sentido. Mas fiquei tentado a analisar tal possibilidade. E passei a me perguntar. Hoje, qual seria a perspectiva do Promotor de Justiça ser promovido a Procurador de Justiça? As perspectivas são reduzidíssimas, pois vagas são abertas a conta-gotas. E nessa linha prossigo refletindo. Promotor de Justiça pode concorrer ao Conselho Superior ou ao Órgão Especial? Pode se candidatar ao cargo de Procurador-Geral de Justiça? A resposta é negativa, como sabemos”.
Juliotti também lembrou que o Promotor de Justiça não pode, sequer, fazer parte da banca de concurso de ingresso na carreira. “Curioso, e aqui abro um parêntese, que a democratização é uma proposta que consta do programa de todos os candidatos a Procurador Geral de Justiça, sem exceção. Eleitos, o tema cai no esquecimento, infelizmente. Mas aqui estamos apenas suscitando o debate sobre o quinto constitucional e os motivos do grande número de inscrições de Promotores de Justiça. Seria pela falta de perspectiva na ascensão na carreira? Deixo a pergunta para reflexão dos senhores”.

Na mesma linha, o Conselheiro José Carlos Mascari Bonilha disse que também recebeu com certa surpresa a grande quantidade de colegas que manifestaram o seu desejo de iniciar uma nova carreira no Poder Judiciário, deixando, mediante exoneração, o Ministério Público de São Paulo. “Temos 3 dezenas de colegas inscritos. Há aqui colegas que ingressaram em 1985. E até colegas que ingressaram no Ministério Público em 2016. Colegas que ingressaram no final dos anos 80, ao longo dos anos 90 e na primeira metade dos anos 2000. Colegas que estão na segunda instância e na primeira instância, colegas que estão na capital e estão no interior. Não é fácil identificar o segmento a que pertence o colega que, por conta de uma vontade sua, personalíssima, muito pessoal, opta por deixar o Ministério Público e começar a carreira no Judiciário. Nós não estamos aqui a especular, não nos cabe fazer qualquer especulação. Mas, me pareceu um sinal que sugere uma reflexão por parte do Ministério Público, a perquirir quais as razões que levam tantos colegas a desejar deixar o Ministério Público”.
Ainda segundo Bonilha, “não custa lembrar que, há uma década, aproximadamente, quando havia uma vaga para o quinto constitucional, havia pouquíssimos colegas interessados. Houve situações, em que houve a necessidade de prorrogação do prazo de inscrição porque não havia 6 nomes para elaboração de uma lista sêxtupla.Numa ocasião, 4 se inscreveram, terminado o prazo, houve a necessidade de prorrogação, salvo engano, da minha parte, para que pudesse renovar a oportunidade para que novos colegas se inscrevessem”.