
“Não se concebe de que forma poderia o membro do Ministério Público defender o regime democrático sem liberdade de expressão ou com alguma restrição maior que aquela conferida a todos os cidadãos. Aliás, justamente por isso, para que possa exercer com efetividade a defesa do regime democrático, a Lei Maior lhe conferiu o sagrado direito – na verdade o dever! -, de manifestar-se inclusive publicamente, em alto e bom tom, diante de qualquer ato que se revele atentatório ao Estado Democrático de Direito”
Este é um trecho do artigo publicado em 19/9/2022 pelo Conselheiro Saad Mazloum no jornal 𝑶 𝑬𝒔𝒕𝒂𝒅𝒐 𝒅𝒆 𝑺. 𝑷𝒂𝒖𝒍𝒐, sob o título 𝙊 𝙈𝙞𝙣𝙞𝙨𝙩é𝙧𝙞𝙤 𝙋ú𝙗𝙡𝙞𝙘𝙤 𝙚 𝙤 𝙨𝙞𝙡ê𝙣𝙘𝙞𝙤 𝙙𝙤𝙨 𝙗𝙤𝙣𝙨 (para ler em PDF, clique aqui).
O tema do artigo foi objeto de pronunciamento de 7 (sete) Conselheiros durante a 30ª Sessão Ordinária Administrativa do Conselho Superior do Ministério Público, realizada na última terça-feira, 20/9. Para assistir aos pronunciamentos, clique nos links indicados após o resumo de cada uma das manifestações (gravação editada para exibir apenas os pronunciamentos dos Conselheiros que se manifestaram sobre o tema).
O Conselheiro Pedro de Jesus Juliotti deu início às manifestações sobre o assunto. Juliotti ressaltou a importância do tema abordado no artigo para reafirmar a liberdade de expressão e citou alguns trechos da mencionada publicação: “O membro do Ministério Público é antes de tudo um cidadão, e como tal tem igualmente garantida a livre manifestação de pensamento (…). Não se imagina, tampouco se admite, que a condição de membro do Ministério Público possa constituir alguma capitis diminutio, que o faça perder ou de alguma forma ter reduzida sua condição de cidadão – tampouco está à margem ou acima da lei, por óbvio. Está sim, como dito, no mesmo patamar de todo e qualquer cidadão, sujeito aos mesmos direitos e deveres previstos na Carta Magna”. Por fim, ressaltou que o texto “reflete a alma do Promotor de Justiça”. Clique aqui para assistir.
Utilizando a palavra em seguida, o Conselheiro Marco Antonio Ferreira Lima ponderou que a democracia não tem cor. “A plenitude da democracia é a liberdade de expressão, de manifestação do pensamento, sempre com pauta pela legalidade e pela preservação da dignidade da pessoa humana dentro do Estado Democrático Direito garantista. O Promotor de Justiça é o efetivo guardião da lei, é o responsável pelo exercício da garantia da democracia e da legalidade. E é esta legalidade que sempre buscamos e que sempre queremos, não controlar, mas queremos sempre preservar, enquanto meio de assegurar um processo democrático no seu aperfeiçoamento total”. Clique aqui para assistir.
O Conselheiro Antonio Carlos da Ponte ressaltou que o artigo nos convida a resgatar os verdadeiros valores do Ministério Público brasileiro, do Ministério Público democrático. “Ao Ministério Público compete a defesa do regime democrático e deve fazê-lo sem amarras, de forma livre e com observância única e tão somente à lei. É importante que o Promotor de Justiça seja respeitado por seus votos e por suas opiniões, ainda que esses votos e opiniões não sejam unânimes. Aliás, isto é da essência da dialética, de toda e qualquer discussão que venha a ser travada no regime democrático. O Promotor de Justiça não pode ter medo de ousar e muito menos medo ou receio de defender aquilo que é de direito. O dia em que o Ministério Público sofrer algum tipo de amarra ou a voz dos Promotores de Justiça for calada, nós não teremos a voz das vítimas, nós não teremos a voz dos injustiçados e daqueles que clamam por justiça. O Promotor de Justiça tem compromisso com a democracia. E ter compromisso com a democracia não significa anuir com tudo aquilo que de alguma forma seja imposto, mas sim defender aquilo que está em consonância com a sua consciência e sobretudo com a lei”. Clique aqui para assistir a íntegra do pronunciamento do Conselheiro Ponte.
O Conselheiro Jurandir Norberto Marçura observou que o artigo tratando da liberdade de expressão dos membros do Ministério Público convida a todos à reflexão. “Gostaria de me associar à proposta do Dr. Juliotti, endossada pelo Dr. Marco Antônio, e com as palavras muito bem proferidas pelo Dr. Da Ponte, em homenagem ao Dr. Saad pelo artigo publicado, que eu acho de muito bom senso, muito bem ponderado e equilibrado, e que nos convida a uma reflexão neste momento de tanta turbulência”. Clique aqui para assistir a íntegra do pronunciamento do Conselheiro Jurandir Marçura.
Em seguida, o Conselheiro José Carlos Mascari Bonilha, associando-se às palavras dos Conselheiros Jurandir, Marco Antônio, Juliotti e Ponte, ressaltou a importância do tema liberdade de expressão e de opinião, direito esse longa e durissimamente conquistado através de muitos anos, e hoje declarado explicitamente, não só pelo texto original da Constituição de 1988, mas declarado também pela Convenção Interamericana de Direitos Humanos, pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e por outras convenções e tratados internacionais, que entraram na nossa ordem interna com status de emenda à Constituição. Bonilha lembrou e destacou que “a Constituição Federal também comete de forma explícita e direta apenas ao Ministério Público o dever de zelar pelo regime democrático, que é quase que uma obrigação de todos. Mas a Constituição, de forma expressa, comete apenas à nossa Instituição esse dever. E defender o regime democrático significa contribuir para a sua manutenção, para a sua conservação e, eventualmente, opinar com liberdade constitucionalmente assegurada, para que haja algum aprimoramento. Opinar não significa necessariamente elogiar. Opinar vem da autoridade e da legitimidade daqueles que têm vivência na defesa do regime democrático, razão pela qual magistrados e membros do Ministério Público não só podem, como devem opinar, porque amealham experiências ao longo do dia a dia, na labuta diuturna na defesa do regime democrático. Então se reúnem esses pressupostos, se reúnem vivência para opinar, essa opinião salvaguardada pelo texto constitucional só pode mesmo assegurar que livremente possam expressar as suas manifestações dentro de um regime de liberdade com responsabilidade (…). Qualquer movimento que negue essa liberdade caminha na contramão da conquista histórica, desse direito, e se traduziria numa tentativa de calar, de silenciar, o que evidentemente não se coaduna com o estado democrático de direito”. Clique aqui para assistir a íntegra do pronunciamento do Conselheiro Bonilha.
O Conselheiro Saad Mazloum agradeceu as referências feitas ao artigo de sua autoria que trata da liberdade de expressão e de opinião dos membros do Ministério Público, que foram feitas pelos Conselheiros Jurandir Marçura, Marco Antônio, Juliotti, Da Ponte e Bonilha, destacando que as substanciosas manifestações sobre essa garantia constitucional, a liberdade de expressão, enriquecem bastante a ideia que se quis transmitir no artigo publicado. “O artigo 127 da Constituição federal confere, não com exclusividade, obviamente, mas com todas as letras e de forma expressa, o dever do Ministério Público de defender o regime democrático, pois, como ponderado no artigo, ‘não se concebe de que forma poderia o membro do Ministério Público defender o regime democrático sem liberdade de expressão ou com alguma restrição maior que aquela conferida a todos os cidadãos. Aliás, justamente por isso, para que possa exercer com efetividade a defesa do regime democrático, a Lei Maior lhe conferiu o sagrado direito – na verdade o dever! -, de manifestar-se inclusive publicamente, em alto e bom tom, diante de qualquer ato que se revele atentatório ao Estado Democrático de Direito’. Esta é a missão, uma das maiores missões do Ministério Público, enquanto instituição, e de cada um de seus membros”. Clique aqui para assistir.
Em seguida, manifestou-se o Conselheiro Motauri Ciocchetti de Souza, Corregedor-Geral do Ministério Público, também aderindo às manifestações relacionadas ao artigo publicado, destacando a relevância do tema, que trata da liberdade de expressão dos membros do Ministério Público, “um artigo muito próprio, um artigo muito bem elaborado, equilibrado, ponderado e que bem demonstra o papel do Ministério Público. Aliás, é papel da Corregedoria-Geral zelar efetivamente por essa liberdade de expressão de um membro do Ministério Público, desde que ela seja respeitosa e pautada no efetivo conhecimento da situação fática, ou seja, que ela venha de um grau de responsabilidade pessoal de cada um de nós. Mas a Corregedoria-Geral do Ministério Público de São Paulo está aqui ao lado de todo e de toda, aquele e aquela integrantes do Ministério público, que tenham a vontade de expressar o seu pensamento em termos de democracia com responsabilidade e conhecimento da matéria. Nesse sentido eu endosso aqui as loas lançadas em prol do artigo”. Clique aqui para assistir a íntegra do pronunciamento do Conselheiro Motauri Ciocchetti de Souza, Corregedor-Geral do Ministério Público de São Paulo.