
O Aviso nº 491/2022 – PGJ-SUBJUR, de 19/08/2022, publicado no dia 20, comunica que foi aprovada nova redação para a Súmula nº 002-PGJ: “ART. 28 DO CPP. TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. Aplicam-se aos crimes de ação penal de iniciativa privada a transação penal e a suspensão condicional do processo (arts. 76 e 89 da Lei n. 9.099/95), incumbindo ao titular da queixa-crime a análise do cabimento do benefício e a formulação da proposta. (Nova redação aprovada por meio do processo SEI 29.0001.0131395.2022-09)”.
De acordo com o Conselheiro Antonio Carlos da Ponte, o problema está na segunda parte da Súmula, quando incumbe ao titular da queixa-crime a análise do cabimento do benefício e a formulação da proposta. “Me parece que esse entendimento, essa súmula, parte da premissa equivocada de que existem ações penais públicas e ações penais privadas. Na verdade, toda ação penal é uma ação penal pública. A iniciativa em alguns casos é conferida ao ofendido e ao seu representante legal. Prova disso é que nas ações penais de iniciativa privada, que não deixam de ser ações públicas, o Ministério Público atua na condição de fiscal da lei. Ora, a partir do momento que é oferecida uma queixa-crime levando-se em conta o princípio da oportunidade, e não da obrigatoriedade, é evidente que essa ideia de proposta de medida despenalizadora não será levada adiante, e não poucas vezes por sentimentos menores. E é exatamente aí que entra a importância do Ministério Público, ou seja, naqueles casos em que o MP entende que existem hipóteses que justificam a suspensão condicional do processo, e evidentemente oferecer a proposta. Então me parece que é essa essa súmula precisa ser revista, porque ela parte de uma premissa equivocada, e mais do que isso, essa é uma matéria que, em meu sentir, traz uma preocupação que sequer deveria ser exteriorizada pelo Ministério Público, que não deve colocar dúvida alguma acerca do seu protagonismo na ação penal, que ainda nos pertence, não só no que se refere à iniciativa, mas também no controle da regularidade e da eficácia”.