
Aprovação da proposta trará como consequência a revogação da Súmula nº 43 do Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo
Na sessão do Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo realizada nesta terça-feira (15/3), o Conselheiro Antonio Carlos da Ponte apresentou proposta de criação de Súmula no âmbito do CSMP, disciplinando a análise e eventuais homologações de arquivamentos de notícias de fato, representações e procedimentos preparatórios eleitorais e possíveis incidentes e recursos decorrentes ou interpostos em razão de tais medidas.
Segundo Ponte, “há legitimidade concorrente entre o Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo e as Câmaras de Coordenação e Revisão do Conselho Superior do Ministério Público Federal”. Ademais, “é imprescindível que o Conselho Superior do Ministério Público assuma suas atribuições e seu papel de controle diante do que está sendo feito em cada uma das Promotorias de Justiça em matéria eleitoral”.
Durante sua manifestação em plenário, Ponte sustentou que ao propor a edição dessa súmula, o que se busca em primeiro lugar “é fortalecer o Ministério Público Estadual, uma vez que a atividade eleitoral, ao contrário do que alguns advogam, não é exclusividade do Ministério Público da União, em especial do Ministério Público Federal. Muito pelo contrário, ela é exercida pelo Ministério Público Estadual e pelo Ministério Público da União, que tem em um dos seus ramos o Ministério Público Federal. Em segundo lugar, o objetivo também é devolver ao CSMP uma atribuição que lhe compete. Este Colegiado precisa saber efetivamente o que está sendo feito ao longo de toda a matéria eleitoral no nosso Estado. É uma matéria absolutamente urgente”.
Abaixo, a proposta de redação da súmula e a justificativa:
Proponente: Dr. Antonio Carlos da Ponte – Conselheiro (artigo 209 do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público).
Assunto: Proposta de criação de Súmula no âmbito do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, disciplinando a análise e eventuais homologações de arquivamentos de notícias de fato, representações e procedimentos preparatórios eleitorais e possíveis incidentes e recursos decorrentes ou inter- postos em razão de tais medidas.
I – Proposta de Súmula e redação
“Há legitimidade concorrente entre o Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo e as Câmaras de Coordenação e Revisão do Conselho Superior do Ministério Público Federal, para análise e eventual homologação de arquivamentos de notícias de fato, representações e procedimentos preparatórios eleitorais, além da apreciação de possíveis incidentes e recursos decorrentes e interpostos em razão de tais medidas” .
II – Justificativa
A Constituição Federal de 1946, em seu artigo 125, previa a organização do Ministério Público Eleitoral, que seria um órgão diferenciado, autônomo, com carreira própria, que deveria atuar junto à Justiça Eleitoral. Essa preocupação, contudo, não foi renovada nas demais Cartas Constitucionais.
Pela sistemática de nossa atual Carta Constitucional, o Chefe do Ministério Público Eleitoral é o Procurador Geral da República, Chefe do Ministério Público da União, que exerce funções eleitorais junto ao Tribunal Superior Eleitoral.
É importante frisar que o Ministério Público da União é integrado pelo Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O Procurador Geral da República deve ser integrante do Ministério Público da União, não necessariamente do Ministério Público Federal. Tal observação mostra-se necessária à conclusão do equívoco da premissa de que o Chefe do Ministério Público Eleitoral será necessariamente um Procurador da República, integrante do Ministério Público Federal.
Não há qualquer vedação legal ao exercício da Chefia do Ministério Público da União por integrante do Ministério Público do Trabalho, Militar ou Distrito Federal e Territórios. Aquele que for nomeado por Sua Excelência, o Senhor Presidente da República, ao cargo de Procurador-Geral da República, consequentemente, exercerá as funções de Chefe do Ministério Público Eleitoral, em caráter nacional.
Em cada um dos Estados da Federação, o Ministério Público Eleitoral é integrado pelo Procurador Regional Eleitoral, integrante do Ministério Público Federal que atue perante Tribunais Superiores, e por Promotores de Justiça Estaduais, integrantes do Ministério Público Estadual indicados pelo Procurador-Geral de Justiça e designados pelo Procurador Regional Eleitoral.
No Distrito Federal, as funções de Procurador Regional Eleitoral são exercidas pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal, enquanto as funções de Promotores Eleitorais por Promotores de Justiça Distritais.
Assim, diante das peculiaridades do Ministério Público Eleitoral, que é um órgão híbrido, o correto seria a constituição de um Conselho Superior do Ministério Público Eleitoral em cada Estado da Federação, integrado pelo Procurador Regional Eleitoral e por Promotores de Justiça, indicados pelo Procurador-Geral de cada Estado da Federação. O Colegiado híbrido tem justificativa nas peculiaridades do Ministério Público Eleitoral e no fato de que nenhum Promotor de Justiça Eleitoral alcançará a condição de Procurador Regional Eleitoral e, tampouco, o Procurador Regional Eleitoral poderá atuar como órgão de execução frente aos Juízos Eleitorais. Enquanto tal providência não é adotada há legitimidade concorrente entre o Conselho Superior do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e as Câmaras de Coordenação e Revisão do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Não se alegue que as funções eleitorais estão afetas à Justiça Federal. O Tribunal Regional Eleitoral, tal como o Ministério Público Eleitoral é órgão híbrido, presidido por um Desembargador Estadual, tendo como Corregedor outro Desembargador Estadual, e integrado por um Desembargador Federal, dois Juízes Estaduais de 1º Grau indicados pelo Tribunal de Justiça local e por dois advogados, integrantes da Classe dos Juristas, escolhidos pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, em lista sêxtupla formada pelo Tribunal de Justiça Estadual.
É de se asseverar, que o Ministério Público Eleitoral do Estado de São Paulo é integrado pelo Procurador Regional Eleitoral e por Promotores de Justiça Eleitorais, indicados pelo Procurador-Geral de Justiça e designados pelo Procurador Regional Eleitoral. O ato administrativo de designação dos Promotores de Justiça Estaduais é complexo, pois depende de indicação do Procurador-Geral de Justiça. É vedado ao Procurador Regional Eleitoral indicar aleatoriamente os Promotores de Justiça que exercerão as relevantes funções eleitorais.
Não é só. O artigo 32, inciso III, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público , segue a mesma linha, ao estabelecer:
Art. 32. Além de outras funções cometidas na Constituição Federal e Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de atribuições:
(…)
III – oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira Instância com as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária.
Como pode ser observado, em momento algum a Lei Orgânica Nacional estabelece que as funções eleitorais devam ser exercidas com exclusividade pelo Ministério Público Federal, integrante do Ministério Público da União, muito ao contrário, o próprio artigo 79, “caput”, da Lei Orgânica do Ministério Público da União dispõe que o Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.
Acrescente-se, que a Constituição Federal em momento algum, como assinalado, atribui o exercício das funções eleitorais com exclusividade ao Ministério Público Federal e, tampouco, estabelece que o Ministério Público Estadual estará legitimado para exercer tais funções por delegação do primeiro.
Em face de todo o exposto, formalizo a presente proposta de edição de Súmula, aguardando, após a apreciação do requerimento pelo Colegiado, a instauração do competente protocolado.
Registro que a aprovação da presente proposta trará como consequência a revogação da Súmula nº 43 do Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022.
Antonio Carlos da Ponte
Conselheiro/Secretário