
Gilmar Mendes: “a vedação é, em primeiro lugar, uma defesa da Instituição Ministério Público, que não fica subordinada aos interesses políticos, e mesmo a projetos pessoais de seus próprios membros”
O Ministro Gilmar Mendes julgou procedente a Reclamação (Rcl 53373/SP) proposta pela Associação Brasileira de Juristas pela Democracia – ABJD, para cassar os afastamentos concedidos pelo Procurador-Geral de Justiça de São Paulo em benefício de um Promotor e de uma Promotora de Justiça.
Na decisão, Gilmar Mendes destacou que no julgamento da ADI 2.534, o Pleno do STF estabeleceu a absoluta proibição de qualquer forma de atividade político-partidária, inclusive filiação a partidos políticos, a membros do Ministério Público que ingressaram na instituição após o regime jurídico instaurado pela Constituição Federal de 1988.
O ministro também ressaltou que “o impedimento ao exercício de atividade político-partidária representa ferramenta orientada à preservação da autonomia do Ministério Público, em linha com a proibição de exercício de advocacia; recebimento de honorários ou custas processuais; e exercício de funções públicas fora da estrutura administrativa da instituição”. Pontuou o ministro que “a vedação é, em primeiro lugar, uma defesa da Instituição Ministério Público, que não fica subordinada aos interesses políticos, e mesmo a projetos pessoais de seus próprios membros”.
Por ocasião da 14ª Sessão Ordinária do CSMP, realizada em 03/05/2022, os Conselheiros Antonio Carlos da Ponte, Pedro de Jesus Juliotti, Marco Antonio Ferreira Lima, José Carlos Mascari Bonilha e Saad Mazloum manifestaram-se contrariamente às decisões da Procuradoria-Geral de Justiça que autorizaram os afastamentos, diante da inconstitucionalidade e clara afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão do Ministro Gilmar Mendes.